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Kenner inaugura pop-up store na Galeries Lafayette, em Paris

Atualizado: 26 de jul.

A Kenner, marca brasileira que nasceu no Rio de Janeiro e se consolidou como referência em design urbano de sandálias, acaba de inaugurar uma pop-up store na Galeries Lafayette, em Paris. O espaço exclusivo da marca estará ativo por um mês, no primeiro andar da icônica loja de departamento. A iniciativa faz parte da estratégia de expansão da Kenner na Europa, que também incluiu recentemente sua entrada em Marselha, no interior da França, por meio da parceria com a multimarca Corner Street.


Kenner inaugura pop-up store na Galeries Lafayette, em Paris
Imagem/reprodução: Kenner

Mais do que um passo importante no posicionamento global da marca, essa movimentação traz à tona questões relevantes dentro do Direito da Moda. Ao expandir operações para o continente europeu, marcas brasileiras precisam se preparar juridicamente para lidar com contratos de distribuição internacional, adaptação às regras de rotulagem e conformidade com as exigências regulatórias do mercado europeu, incluindo normas ambientais, de segurança de produto e proteção ao consumidor.


Além disso, é essencial que a marca tenha garantias quanto ao uso correto de sua identidade visual, logotipos, slogans e design de produto, o que envolve o registro de marca nos territórios de atuação e o monitoramento de possíveis infrações. A Kenner, que aposta em uma estética marcada por autenticidade, tropicalidade e lifestyle brasileiro, também precisa se proteger contra usos indevidos de seus elementos criativos no novo mercado.


Outro ponto de atenção são os acordos de licenciamento e os contratos com varejistas internacionais, como no caso da Galeries Lafayette, que devem conter cláusulas claras sobre formas de pagamento, exclusividade, metas de venda, garantias e soluções de conflitos, além de prever o cumprimento das normas de propriedade intelectual local.


Esse tipo de expansão reforça a necessidade de uma assessoria jurídica especializada em Fashion Law para garantir que o processo de internacionalização não afete negativamente a reputação, os direitos e os interesses comerciais da marca.


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