Justiça condena marca em R$25 mil por copiar trade dress de bolsa de acrílico e reforça a proteção da identidade visual na moda
- JURÍDICO FASHION
- há 1 dia
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Uma recente decisão da Justiça de São Paulo voltou a colocar em evidência um dos temas mais relevantes do Direito da Moda: a proteção do trade dress, instituto jurídico que tutela a identidade visual de produtos e marcas. No caso, uma fabricante de bolsas de acrílico foi condenada ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais, além de lucros cessantes a serem apurados posteriormente, após o magistrado reconhecer que a empresa reproduziu o conjunto-imagem característico de uma bolsa desenvolvida por uma concorrente. A sentença também determinou que a empresa deixe imediatamente de fabricar, divulgar, distribuir ou comercializar produtos que reproduzam aquele conjunto visual, sob pena de multa diária.

Embora muitas empresas concentrem seus esforços apenas no registro da marca junto ao INPI, o caso demonstra que a proteção jurídica na indústria da moda vai muito além do nome ou do logotipo. O trade dress, expressão amplamente utilizada no Direito Empresarial e no Fashion Law, corresponde ao conjunto de elementos visuais capazes de identificar um produto ou serviço perante o consumidor. Formato, combinação de cores, proporções, acabamentos, elementos gráficos, embalagens, disposição estética e outros detalhes podem formar uma identidade própria que diferencia uma marca das demais existentes no mercado.
No Brasil, o trade dress não possui uma legislação específica nem depende de registro formal para existir. Sua proteção decorre principalmente das normas relativas à concorrência desleal previstas na Lei de Propriedade Industrial e dos princípios da boa-fé concorrencial. Isso significa que, mesmo sem um certificado emitido pelo INPI, uma empresa pode buscar proteção judicial quando demonstra que determinado conjunto visual adquiriu distintividade perante o público e que um concorrente passou a explorá-lo de forma capaz de gerar associação indevida ou confusão entre consumidores. Foi exatamente essa conclusão que levou o magistrado à condenação.

Durante a instrução do processo, a perícia técnica concluiu que a bolsa “Mini Bag” possuía características visuais suficientemente distintivas para ser reconhecida pelo mercado. A produção de provas também demonstrou que o produto original passou por um longo processo de desenvolvimento, envolvendo diversos protótipos até a criação de um elemento específico conhecido como “orelhinhas”, utilizado para o encaixe da alça. Segundo os depoimentos, esse detalhe inexistia anteriormente em produtos semelhantes disponíveis no mercado e acabou sendo reproduzido pela empresa concorrente. Ainda que tenham sido realizadas pequenas modificações, como a inclusão de um arco metálico, o juiz entendeu que a essência visual distintiva permaneceu praticamente inalterada.
Outro aspecto relevante considerado na decisão foi a estratégia comercial adotada pela empresa condenada. Além da semelhança entre os produtos, verificou-se que a comunicação visual utilizada nas redes sociais também se aproximava daquela empregada pela concorrente. Somado a isso, a bolsa era comercializada por um preço aproximadamente 46% inferior ao praticado pela autora da ação.

Na avaliação do magistrado, essa combinação favorecia o chamado aproveitamento parasitário, situação em que uma empresa procura beneficiar-se da reputação, dos investimentos e da identidade construída por outra, sem desenvolver seus próprios diferenciais competitivos. Esse entendimento possui enorme relevância para o Fashion Law porque evidencia que a proteção jurídica da criatividade não se limita aos direitos autorais ou ao registro de marcas.
Na indústria da moda, ativos intangíveis representam parcela significativa do valor econômico das empresas. O investimento em design, identidade visual, branding, desenvolvimento de produtos e posicionamento mercadológico exige tempo, recursos financeiros e estratégia. Permitir que concorrentes simplesmente reproduzam esses elementos comprometeria não apenas o investimento realizado, mas também a livre concorrência. Por isso, a legislação brasileira oferece mecanismos capazes de combater práticas de concorrência desleal, mesmo quando não existe uma cópia literal do produto.
O caso também serve como alerta para designers, estilistas, marcas autorais, fabricantes e empreendedores da moda. É comum acreditar que pequenas alterações em um produto seriam suficientes para afastar qualquer responsabilidade jurídica. Entretanto, quando o conjunto-imagem permanece substancialmente semelhante ao original e gera associação indevida perante o consumidor, podem surgir consequências relevantes, incluindo indenizações, proibição de comercialização, recolhimento de produtos e prejuízos à reputação empresarial. Sob a perspectiva preventiva, investir na construção de uma identidade própria continua sendo a estratégia mais segura.
Além do registro de marcas, é recomendável que empresas documentem seus processos criativos, preservem registros do desenvolvimento de coleções, mantenham arquivos que demonstrem a originalidade dos projetos e contem com assessoria jurídica especializada para estruturar uma política eficiente de proteção dos seus ativos intelectuais.
O Direito da Moda atua justamente nesse cenário, oferecendo instrumentos para proteger a criatividade, fortalecer marcas, combater a concorrência desleal e preservar o patrimônio imaterial construído pelas empresas da indústria fashion. A decisão reforça uma mensagem importante para todo o mercado: copiar a identidade visual construída por outra marca pode gerar responsabilidade jurídica significativa. No setor da moda, criatividade não representa apenas valor artístico — ela constitui um ativo empresarial que merece proteção.
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