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Havaianas e Maison Margiela relevam collab na Milão Fashion Week

há 14 minutos
7 min de leitura

A MM6 Maison Margiela revelou, durante a Semana de Moda de Milão, sua nova collab com a Havaianas. A coleção completa será lançada apenas em maio de 2027, mas dois modelos já apareceram na passarela: o Slim 6Toe e a Top 6Layers. A parceria parte de um elemento central da MM6: o número seis. A partir dele, a Havaianas foi reinterpretada de maneira conceitual, com a multiplicação e transformação de elementos característicos do chinelo.


Havaianas e Maison Margiela relevam collab na Milão Fashion Week
Imagem/reprodução: Divulgação

No Slim 6Toe, a tradicional silhueta é modificada para criar a impressão de um sexto dedo. Já a Top 6Layers empilha seis solados de diferentes formatos, transformando a própria sola de borracha em uma plataforma irregular. Esta última foi desenvolvida exclusivamente para o desfile e não será comercializada.


Mas o que uma collab como essa tem a ver com Fashion Law?

Quando duas marcas unem seus universos criativos para desenvolver novos produtos, não está em jogo apenas o design. É necessário definir contratualmente quem poderá utilizar cada elemento das marcas, como será feita a exploração comercial e quem será titular dos direitos sobre aquilo que for criado durante a parceria.


Também podem surgir questões relacionadas à propriedade intelectual dos novos designs, ao uso das marcas, à exclusividade, aos territórios de comercialização e ao destino das criações desenvolvidas exclusivamente para a passarela.


A colaboração entre MM6 e Havaianas mostra como uma collab pode transformar elementos já reconhecidos em algo completamente novo sem deixar de carregar a identidade das marcas de origem. No Fashion Law, criatividade e proteção jurídica caminham juntas.


Quando duas marcas criam juntas, quem é dono da criação?

Uma colaboração entre marcas pode parecer simples para o consumidor. Duas empresas se unem, desenvolvem produtos e os colocam no mercado com elementos reconhecíveis de ambas. Juridicamente, porém, a operação pode ser muito mais complexa. Quando MM6 e Havaianas desenvolvem conjuntamente novos produtos, é necessário determinar quais elementos já pertenciam a cada empresa antes da parceria e quais surgiram especificamente em razão da colaboração. Essa distinção é fundamental.


A marca Havaianas possui identidade própria, assim como a MM6. Seus nomes, logotipos, elementos distintivos e demais ativos de propriedade intelectual não deixam de pertencer aos respectivos titulares porque foram utilizados em uma collab.

O que surge durante a parceria, por outro lado, pode demandar uma regulamentação específica.


Imagine que um novo modelo seja desenvolvido a partir de uma ideia apresentada pela MM6, mas produzido pela Havaianas. Quem será titular dos direitos sobre esse design? A resposta não deve ficar implícita. É justamente para situações como essa que o contrato de colaboração precisa estabelecer previamente a titularidade e as condições de exploração das criações resultantes da parceria.


Havaianas e Maison Margiela relevam collab na Milão Fashion Week
Imagem/reprodução: Divulgação

A diferença entre os elementos preexistentes e os novos elementos

Um dos pontos mais importantes de uma colaboração é separar aquilo que cada marca já possuía daquilo que foi criado conjuntamente. A Havaianas já possui uma identidade construída ao longo de décadas. Seu tradicional chinelo de borracha, suas cores, seus elementos visuais e seu posicionamento fazem parte de um patrimônio de marca consolidado.


A MM6, por sua vez, possui uma linguagem criativa própria, associada à desconstrução, à transformação de objetos familiares e à exploração de proporções e formas. A collab funciona justamente porque esses dois universos se encontram. Do ponto de vista jurídico, entretanto, essa aproximação precisa ser organizada.


O contrato pode estabelecer quais marcas poderão ser utilizadas, de que maneira, em quais produtos, durante qual período e em quais territórios. Também pode definir quais elementos poderão aparecer na comunicação, nas embalagens, nos pontos de venda e nas plataformas digitais. Sem essa delimitação, podem surgir dúvidas sobre a extensão da autorização concedida entre as empresas.


A criação também pode gerar novos direitos

Outro ponto relevante é compreender que uma colaboração não significa simplesmente colocar duas marcas diferentes no mesmo produto. O desenvolvimento de um novo modelo pode gerar novas criações.


No caso apresentado pela MM6, isso fica evidente. O Slim 6Toe parte de uma referência conhecida do chinelo e altera sua construção para criar a ideia de um sexto dedo. A Top 6Layers leva a proposta ainda mais longe ao empilhar seis solados de diferentes formatos.

Esses produtos possuem características próprias e resultam de um processo criativo específico.


Por isso, a discussão jurídica não precisa se limitar às marcas MM6 e Havaianas. Também pode envolver a proteção dos próprios elementos de design desenvolvidos para a colaboração, conforme a natureza da criação e os requisitos previstos pela legislação aplicável. Dependendo do caso, podem entrar em discussão institutos como marcas, desenhos industriais e direitos autorais. A análise não é automática. Cada elemento precisa ser examinado de acordo com sua natureza, função e forma de utilização.


E quando uma peça existe apenas para a passarela?

A Top 6Layers apresenta ainda uma questão interessante. O modelo foi desenvolvido exclusivamente para a passarela e não será comercializado. Isso significa que ele deixa de ter relevância jurídica? Não. Uma criação não precisa necessariamente chegar às lojas para possuir valor econômico, estratégico ou criativo.


No mercado da moda, peças conceituais podem ser desenvolvidas para desfiles, editoriais, campanhas, exposições ou apresentações. Elas podem gerar enorme repercussão, contribuir para o posicionamento de uma marca e produzir conteúdo que será reproduzido em diferentes meios.


Além disso, a criação pode fazer parte do processo de desenvolvimento de produtos futuros. Por isso, mesmo uma peça concebida exclusivamente para apresentação precisa ser adequadamente enquadrada dentro da relação contratual entre as partes.

Quem criou? Quem possui os direitos? A peça poderá ser fotografada e utilizada em campanhas? Poderá ser reproduzida futuramente? Poderá ser adaptada para uma coleção comercial? São questões que podem ser relevantes mesmo quando o produto nunca chega ao consumidor.


Releitura, inspiração e propriedade intelectual

A parceria também é um exemplo interessante de como a moda trabalha com transformação de elementos conhecidos. A MM6 não precisou abandonar a identidade da Havaianas para criar algo novo. Pelo contrário: a força da colaboração está justamente em pegar elementos reconhecíveis e deslocá-los de seu contexto habitual.

Essa dinâmica é muito presente na moda.


Marcas frequentemente revisitam arquivos, formas, símbolos e produtos já conhecidos para desenvolver novas coleções. O desafio jurídico está em compreender quando essa transformação ocorre dentro de uma relação autorizada entre os titulares e quando terceiros reproduzem ou exploram elementos protegidos sem autorização.


No caso de MM6 e Havaianas, existe uma relação contratual entre as marcas que permite justamente essa exploração criativa. Em uma situação envolvendo terceiros, entretanto, a análise seria completamente diferente. Isso demonstra por que não é suficiente olhar apenas para o resultado visual de um produto. O contexto jurídico em que aquela criação surgiu também importa.


A força de uma collab está justamente na combinação de identidades

A parceria também revela por que as colaborações se tornaram uma ferramenta tão relevante na indústria criativa. Cada marca possui seu próprio capital simbólico.


A Havaianas carrega uma relação histórica com o cotidiano brasileiro e transformou um produto simples em um símbolo reconhecido internacionalmente. A MM6, por sua vez, trabalha com uma linguagem criativa que frequentemente questiona as formas tradicionais de utilização dos objetos. Quando essas identidades se encontram, o resultado pode alcançar um significado que nenhuma das marcas produziria isoladamente.


Esse valor simbólico também possui dimensão econômica. Uma collab pode aumentar a percepção de exclusividade, gerar mídia espontânea, aproximar públicos diferentes e criar novos mercados para as empresas envolvidas. E justamente porque existe valor econômico, existe também a necessidade de proteção jurídica.


Contratos são fundamentais para evitar conflitos depois do lançamento

Um dos maiores equívocos em colaborações criativas é tratar o contrato como uma formalidade posterior à criação. Na realidade, a estrutura contratual deveria acompanhar a parceria desde o início. É necessário estabelecer quem poderá utilizar as marcas, quais criações serão desenvolvidas, quem será responsável pela produção, como será feita a distribuição e quais serão os territórios envolvidos.


Também é importante definir as condições de publicidade, aprovação de campanhas, exclusividade, remuneração, eventual pagamento de royalties e utilização dos conteúdos produzidos durante a colaboração.


Outro ponto fundamental é o encerramento da parceria. Quando a collab terminar, as empresas poderão continuar utilizando os produtos? Poderão fabricar novas unidades? Poderão manter campanhas antigas disponíveis na internet? O estoque remanescente poderá continuar sendo vendido? Quanto mais detalhado for o planejamento, menores tendem a ser as zonas de incerteza.


O Fashion Law acompanha toda a operação

É justamente por envolver tantos elementos diferentes que uma colaboração como MM6 x Havaianas é um exemplo interessante de Fashion Law. O Direito da Moda não está presente apenas quando surge uma cópia ou uma disputa judicial. Ele também atua antes de o produto chegar ao mercado, ajudando a estruturar juridicamente relações criativas e comerciais.


Em uma collab, isso significa analisar propriedade intelectual, contratos, direitos de exploração, licenciamento, titularidade das criações, publicidade e possíveis responsabilidades de cada parte.


A atuação preventiva é especialmente relevante porque uma colaboração pode envolver investimentos significativos e alcançar diferentes mercados. Quanto maior a repercussão da parceria, maior pode ser também o impacto de um conflito relacionado à titularidade ou à exploração dos produtos.


O que a parceria MM6 x Havaianas ensina para o mercado da moda?

A colaboração mostra que duas marcas podem partir de elementos profundamente reconhecíveis e transformá-los por meio de uma nova linguagem criativa.

Mas essa liberdade criativa precisa estar acompanhada de segurança jurídica.


Antes de lançar uma collab, as empresas precisam saber exatamente quais ativos estão sendo licenciados, quais elementos estão sendo criados, quem será titular dos novos direitos e como cada parte poderá explorar comercialmente o resultado. No caso da MM6 e da Havaianas, o encontro entre o número seis, a desconstrução característica da casa e os códigos do tradicional chinelo brasileiro cria uma linguagem própria para a colaboração.


Para o Fashion Law, entretanto, existe uma camada adicional nessa história. Por trás do produto que chega à passarela existe uma estrutura de direitos e obrigações que precisa acompanhar cada etapa da criação. Afinal, quando duas marcas colocam suas identidades em um mesmo produto, a criatividade pode ser compartilhada, mas os direitos precisam ser cuidadosamente estruturados.


Se você ou a sua marca está enfrentando situações relacionadas à propriedade intelectual, contratos, cópia de produtos, concorrência desleal ou demais questões envolvendo a indústria da moda, o escritório Carolina Lago Advocacia, referência em Fashion Law, pode auxiliar com orientação e proteção jurídica estratégica através do link: https://linktr.ee/carolinalagoadvocacia


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