Zara & John Galliano: quem detém os direitos sobre uma criação transformada por um novo processo criativo?
A Zara lança, em 1º de outubro, o primeiro capítulo de sua parceria com John Galliano. Intitulada “Re(form)”, a coleção parte da reinterpretação de peças anteriores da própria Zara, submetidas à visão criativa e às técnicas do estilista. Mais do que uma colaboração comercial, o projeto envolve uma questão central para o Direito da Moda: quem detém os direitos sobre uma criação quando uma peça preexistente é transformada por um novo processo criativo?

A resposta depende de diversos elementos, como a titularidade dos direitos sobre os produtos e arquivos utilizados como ponto de partida, o grau de transformação realizado, a participação criativa de cada parte e, principalmente, o que foi estabelecido no contrato entre a marca e o designer.
Em uma parceria dessa dimensão, também precisam ser cuidadosamente definidos aspectos como autorização para utilização e transformação das peças, propriedade intelectual sobre os novos produtos, uso do nome e da imagem do estilista, exploração comercial, exclusividade, divisão de responsabilidades e eventual utilização futura das criações.
A própria ideia de “reautoria” utilizada para descrever o projeto torna essa discussão ainda mais interessante para o Fashion Law. A moda trabalha constantemente com referências, arquivos e releituras, mas a transformação de uma criação anterior em um novo produto não elimina automaticamente as questões jurídicas relacionadas à obra ou ao design de origem.
A parceria também ocorre em um contexto particularmente relevante para a discussão sobre reputação e imagem no mercado da moda. Em agosto, o Metropolitan Museum of Art e Galliano anunciaram que a exposição dedicada à trajetória do estilista, prevista para 2027, não seria realizada naquele momento.
Assim, a parceria entre Zara e Galliano demonstra como uma colaboração de moda pode envolver muito mais do que criação e marketing: ela reúne contratos, propriedade intelectual, exploração comercial, direitos de personalidade e gestão de reputação.
Quando uma releitura se transforma em uma nova criação?
A primeira questão jurídica que surge a partir da parceria é a própria natureza das peças que serão apresentadas. Segundo a divulgação do projeto, Galliano não partirá simplesmente da criação de uma coleção completamente desvinculada da Zara. A proposta consiste justamente em trabalhar sobre peças e referências do arquivo da marca, transformando-as a partir de sua própria linguagem criativa. A Vogue descreveu o projeto como uma espécie de “reautoria” do arquivo da Zara, em uma parceria prevista para dois anos.
Essa dinâmica é especialmente interessante para o Direito da Moda porque coloca em contato duas camadas criativas distintas: a criação original da marca e a intervenção posterior realizada pelo designer. Juridicamente, não basta afirmar que houve uma “nova criação”. É necessário compreender quais elementos pertenciam à criação anterior, quais foram efetivamente modificados, quem participou do desenvolvimento do novo produto e quais direitos foram contratualmente atribuídos às partes.
Dependendo da natureza da criação e da legislação aplicável, diferentes instrumentos de propriedade intelectual podem estar envolvidos. Elementos visuais e estéticos podem dialogar com a proteção autoral e com a proteção de desenhos industriais, enquanto sinais distintivos utilizados no produto ou na comunicação comercial podem estar relacionados ao direito marcário.
Por isso, a análise jurídica de uma colaboração não deve se limitar à pergunta sobre quem desenhou a peça. É necessário investigar qual é o objeto protegido, quem é o titular dos direitos, quais autorizações foram concedidas e até onde elas podem ser exploradas comercialmente.

O contrato é uma das peças centrais da colaboração
Quando uma marca de grande alcance se associa a um designer de reconhecimento internacional, o contrato deixa de ser apenas um instrumento para estabelecer remuneração e prazo. Ele precisa organizar juridicamente a própria estrutura da colaboração.
No caso de uma parceria como Zara e Galliano, podem existir disposições relacionadas ao uso do nome profissional do estilista, à utilização de sua imagem na publicidade, à participação em campanhas, à criação e desenvolvimento dos produtos, à titularidade dos novos designs, à exploração comercial e à possibilidade de utilização das peças ou materiais desenvolvidos depois do encerramento da parceria.
Também ganham relevância questões como exclusividade, território, canais de venda, duração dos direitos concedidos, aprovação de materiais publicitários, confidencialidade e hipóteses de rescisão. Em contratos de colaboração criativa, uma das maiores fontes de conflito pode surgir justamente quando as partes não deixam suficientemente claro o que acontece com a criação depois que a parceria termina.
Uma peça desenvolvida conjuntamente continuará sendo explorada pela marca? O designer poderá utilizá-la posteriormente em outro contexto? A marca poderá produzir novas versões? O nome do designer poderá continuar associado ao produto? Quem poderá autorizar futuras licenças? São perguntas que precisam ser respondidas antes do lançamento, e não quando surge o conflito.

A titularidade dos arquivos também importa
Outro aspecto particularmente relevante é o fato de o projeto partir de peças anteriores da Zara. Se a marca possui determinado arquivo ou acervo de criações, isso não significa necessariamente que qualquer intervenção posterior esteja juridicamente desvinculada dos direitos existentes sobre essas criações. É justamente por isso que projetos de reinterpretação precisam estabelecer com precisão quais materiais podem ser utilizados, modificados, reproduzidos ou incorporados aos novos produtos.
Imagine, por exemplo, que um designer seja contratado para transformar uma peça pertencente ao acervo de uma marca. O contrato pode prever que o designer terá autorização para modificar determinados elementos e que os produtos resultantes poderão ser comercializados globalmente pela empresa.
Mas ainda será necessário definir juridicamente a extensão dessa autorização e a titularidade sobre aquilo que foi criado durante o processo. Essa preocupação se torna ainda mais importante quando o produto final passa a carregar simultaneamente a identidade comercial da marca e a assinatura criativa do designer.
Nome, imagem e reputação também fazem parte da negociação
Uma parceria com um designer reconhecido internacionalmente não envolve apenas propriedade intelectual sobre roupas e acessórios. O próprio nome do profissional possui valor econômico e pode funcionar como elemento de comunicação e posicionamento da coleção.
Por isso, contratos desse tipo precisam tratar também dos direitos relacionados ao uso do nome, imagem, voz e demais elementos de identificação do profissional, especialmente quando serão utilizados em campanhas, redes sociais, publicidade, embalagens, eventos ou materiais institucionais. A situação de Galliano também evidencia outra dimensão do Fashion Law: a relação entre reputação e exploração comercial.
O anúncio da parceria com a Zara ocorre depois de um período em que o estilista voltou a ocupar espaço no debate público em razão de seu histórico profissional. Em 31 de agosto de 2026, o Met anunciou oficialmente, junto a Galliano, que a exposição “John Galliano: Horizons”, anteriormente prevista para 2027, não prosseguiria naquele momento. O próprio estilista reconheceu, em comunicado divulgado pelo museu, a dor causada por suas declarações do passado.
A questão aqui não é juridicamente determinar se uma pessoa deve ou não ser contratada em razão de seu histórico. O ponto relevante para o Direito da Moda é compreender que associações entre marcas e personalidades carregam riscos reputacionais que podem produzir efeitos contratuais e comerciais.
Uma marca que associa sua identidade a determinado designer pode estar vinculando sua comunicação, temporariamente, à imagem pública daquele profissional. Por isso, cláusulas relacionadas à conduta, utilização da imagem, crises de reputação, comunicação pública e eventual encerramento da parceria podem adquirir importância significativa.
Colaborações também são estratégia de posicionamento
A parceria demonstra ainda como o Fashion Law acompanha transformações no próprio modelo de negócios da indústria da moda. A aproximação entre grandes varejistas e designers reconhecidos deixou de ser necessariamente uma ação pontual para assumir formatos mais estruturados.
No caso de Galliano, a parceria com a Zara foi anunciada como um projeto criativo de dois anos, e a proposta é desenvolver coleções sazonais a partir da reinterpretação do arquivo da marca. Do ponto de vista empresarial, isso permite que a marca associe sua infraestrutura, distribuição e alcance comercial à linguagem criativa de um profissional reconhecido.
Do ponto de vista jurídico, entretanto, quanto maior a complexidade da colaboração, maior também a necessidade de estruturar adequadamente as relações entre as partes. Não se trata apenas de proteger uma peça ou registrar uma marca. Trata-se de organizar uma cadeia de direitos, autorizações, responsabilidades e possibilidades de exploração econômica.
É justamente nesse ponto que o Fashion Law se conecta à estratégia empresarial da moda. Uma colaboração pode envolver Direito Contratual, Propriedade Intelectual, Direito Civil, Direito Empresarial, direitos de personalidade, publicidade e gestão de riscos reputacionais. E todos esses campos precisam conversar entre si para que a operação seja juridicamente coerente.
O que a parceria Zara x Galliano ensina ao mercado da moda?
A parceria mostra que, na indústria da moda, a criação raramente existe de maneira isolada. Uma coleção pode partir de um arquivo preexistente, incorporar a identidade criativa de um designer, utilizar a força de uma marca e ser comercializada em escala global. Cada uma dessas etapas pode gerar direitos, obrigações e riscos diferentes.
Por isso, antes de anunciar uma colaboração, marcas e profissionais criativos precisam compreender exatamente quem cria, quem autoriza, quem titulariza, quem explora e por quanto tempo cada parte poderá utilizar aquilo que foi desenvolvido. No caso da Zara e de John Galliano, o primeiro capítulo de “Re(form)” transforma essa discussão em um exemplo particularmente interessante: uma marca de varejo global abre seu arquivo para a interpretação de um dos nomes mais conhecidos da história recente da moda.
O resultado poderá ser analisado não apenas pelo olhar estético, mas também pelo olhar jurídico. Afinal, quando uma criação preexistente é transformada, novas perguntas sobre autoria, titularidade, exploração comercial, contratos e reputação inevitavelmente entram em cena. É justamente nesses encontros entre criatividade, negócio e direito que o Fashion Law demonstra sua importância para a indústria da moda.
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