Proibição da destruição de estoques na União Europeia: sustentabilidade, economia circular e responsabilidade regulatória
- JURÍDICO FASHION

- há 9 horas
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A União Europeia deu um passo decisivo na transformação estrutural da indústria da moda ao adotar medidas que proíbem, a partir de 19 de julho de 2026, a destruição de calçados e vestuário não vendidos por grandes empresas. A norma integra o Regulamento relativo à Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis (ESPR), em vigor desde julho de 2024, e insere-se na estratégia europeia de fortalecimento da economia circular.

A prática da destruição de estoques sempre foi um tema sensível no setor. Durante anos, marcas justificaram essa conduta como forma de proteger posicionamento de mercado, evitar desvalorização de preço e preservar exclusividade. Contudo, os números revelam impacto ambiental expressivo: entre 4% e 9% dos têxteis não vendidos são descartados antes mesmo de serem utilizados, gerando cerca de 5,6 milhões de toneladas de emissões de CO₂ por ano.
A nova regulamentação altera profundamente a lógica operacional da indústria. A partir de julho de 2026, grandes empresas não poderão destruir vestuário e calçados não vendidos, salvo em hipóteses específicas previstas no regulamento, como questões de segurança, danos aos produtos ou violações de propriedade intelectual. Além disso, passa a existir um modelo harmonizado de divulgação obrigatória dos volumes descartados, ampliando a transparência e o controle regulatório.
Sob a perspectiva do Direito da Moda, trata-se de uma mudança paradigmática. A sustentabilidade deixa de ser apenas elemento reputacional ou diferencial competitivo e passa a integrar o núcleo das obrigações legais das empresas do setor.
Essa proibição impacta diretamente a gestão contratual da cadeia produtiva. Marcas precisarão revisar contratos com fabricantes, distribuidores e operadores logísticos, especialmente no que diz respeito à gestão de excedentes, responsabilidade por armazenamento e alternativas de destinação de estoque. Modelos como revenda, upcycling, doação, reciclagem e aluguel ganham força não apenas como estratégia de branding, mas como exigência normativa.
Também se intensifica o diálogo entre sustentabilidade e propriedade intelectual. O regulamento admite a destruição em casos de violação de direitos de propriedade intelectual, o que demonstra que a proteção de marca continua sendo juridicamente relevante. Entretanto, o uso indiscriminado dessa justificativa poderá ser objeto de escrutínio regulatório, exigindo comprovação técnica.
Outro ponto central é a obrigação de transparência. A divulgação padronizada dos volumes descartados insere-se em uma tendência de accountability corporativa. A omissão ou declaração imprecisa pode gerar sanções administrativas e danos reputacionais, além de repercussões no âmbito do direito do consumidor e da publicidade ambiental.
A norma também sinaliza uma transformação mais ampla no modelo de negócios da moda europeia. A transição para práticas circulares exige planejamento jurídico estratégico, integração entre departamentos e reestruturação da governança corporativa.
Para designers, empresários, influenciadores e operadores da indústria, o recado é claro: a gestão de estoque tornou-se questão regulatória. A forma como uma marca lida com seus excedentes pode impactar sua conformidade legal, sua posição competitiva e sua reputação institucional.
O Direito da Moda contemporâneo não se limita mais à proteção de criações e contratos de licensing. Ele abrange sustentabilidade regulada, economia circular, transparência obrigatória e responsabilidade ambiental corporativa. A União Europeia está transformando a sustentabilidade em norma jurídica vinculante. E o setor da moda precisará acompanhar essa evolução com maturidade estratégica.
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