Cópia ou inspiração? O caso envolvendo a Shakira, Off-White e uma designer brasileira traz à tona a importância da PI na moda
- JURÍDICO FASHION

- há 1 dia
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O figurino utilizado por Shakira na cerimônia de abertura da Copa do Mundo de 2026 desencadeou um dos debates mais relevantes dos últimos anos sobre Direito da Moda. A estilista brasileira Jheni Ferreira, criadora da marca SSJHENI, afirma que desenvolveu uma saia estruturada confeccionada a partir de camisas de futebol, inicialmente disponibilizada à equipe da cantora por meio de um contrato de locação e, posteriormente, adquirida sob a justificativa de integrar o acervo da artista. Meses depois, durante a abertura oficial do torneio, Shakira apareceu utilizando uma saia desenvolvida pela Off-White que, segundo a designer brasileira, apresenta diversas semelhanças com sua criação. A repercussão do caso levantou questionamentos sobre plágio, concorrência desleal, autoria e proteção jurídica das criações de moda.

Entretanto, antes de qualquer conclusão, é importante destacar que eventual responsabilidade jurídica dependerá da análise das provas produzidas e da apuração dos fatos pelas autoridades competentes. A repercussão pública não substitui a análise técnica exigida pelo Direito. Sob a ótica do Fashion Law, a primeira questão consiste em compreender os limites da proteção conferida pelo Direito Autoral às criações de moda.
Ao contrário do que muitos imaginam, a legislação brasileira não protege ideias, conceitos ou tendências. O princípio conhecido como dicotomia entre ideia e expressão estabelece que apenas a forma original pela qual uma ideia é exteriorizada pode ser protegida. Isso significa que transformar camisas de futebol em uma saia, por si só, não constitui uma exclusividade jurídica. Trata-se de um conceito criativo que pode ser explorado por diferentes designers. O que poderá ser objeto de proteção é a combinação específica de elementos capazes de conferir originalidade à peça, como cortes, composição, disposição dos materiais, acabamentos e demais características individualizantes. Essa distinção é fundamental para compreender por que nem toda semelhança visual configura plágio.

No Direito brasileiro, inexiste um percentual objetivo de similaridade que determine automaticamente a existência de violação de direitos autorais. Cada situação exige análise individualizada, considerando aspectos como o grau de originalidade da criação, os elementos efetivamente reproduzidos e a possibilidade de coincidência criativa. Outro elemento frequentemente analisado em disputas dessa natureza é a prova de acesso à obra anterior.
Embora a legislação brasileira não estabeleça expressamente esse requisito, demonstrar que determinada pessoa ou equipe teve acesso prévio à criação original pode fortalecer eventual alegação de reprodução indevida. Em outros ordenamentos jurídicos, especialmente nos Estados Unidos, o acesso prévio aliado ao elevado grau de similaridade costuma representar um dos principais critérios utilizados pelos tribunais para avaliar a ocorrência de plágio.
Além do Direito Autoral, o caso também desperta reflexões importantes sobre concorrência desleal. A legislação brasileira prevê mecanismos destinados a coibir práticas comerciais capazes de gerar vantagem competitiva indevida mediante utilização de meios fraudulentos ou aproveitamento ilícito do esforço intelectual de terceiros. Assim, ainda que determinada criação não seja considerada protegida pelo direito autoral, determinadas condutas podem, em tese, ser analisadas sob a perspectiva da concorrência desleal, caso haja indícios de desvio de clientela, aproveitamento parasitário ou utilização indevida de informações obtidas durante negociações comerciais.

Outro aspecto relevante envolve os contratos firmados entre designers independentes e equipes de artistas internacionais. Instrumentos contratuais claros podem estabelecer limitações de uso da peça, regras sobre reprodução, aquisição definitiva, cessão de direitos, confidencialidade e eventual desenvolvimento de obras derivadas. Em negociações internacionais, essas cláusulas tornam-se ainda mais relevantes diante da possibilidade de aplicação de diferentes legislações e da definição da jurisdição competente para solucionar conflitos.
O caso também evidencia a importância da documentação do processo criativo. Croquis, fotografias, registros de desenvolvimento, arquivos digitais, comunicações comerciais, notas fiscais, contratos e demais documentos podem desempenhar papel decisivo na demonstração da autoria e da cronologia da criação caso surja uma disputa judicial.
Outro ponto debatido refere-se à eventual responsabilidade dos diversos participantes envolvidos na cadeia criativa. Dependendo das circunstâncias apuradas, estilistas, diretores criativos, marcas, empresas contratantes e até artistas podem ser incluídos em eventual demanda judicial, cabendo ao Poder Judiciário analisar o grau de participação, conhecimento e eventual benefício obtido por cada agente. Essa análise dependerá exclusivamente das provas produzidas no processo.
Independentemente do desfecho da controvérsia, o episódio reforça uma das principais lições do Direito da Moda contemporâneo: criatividade, inovação e reputação caminham lado a lado com proteção jurídica. Em um mercado global altamente competitivo, documentar a criação, proteger ativos intelectuais, estruturar contratos adequados e adotar estratégias preventivas de gestão da propriedade intelectual são medidas essenciais para designers independentes, marcas e empresas que desejam desenvolver seus negócios com maior segurança jurídica.
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