A legislação consegue acompanhar a velocidade da ultra-fast fashion?
A velocidade com que a indústria da moda se transforma tem colocado a legislação diante de um desafio cada vez mais complexo: como criar regras capazes de acompanhar modelos de negócio que se desenvolvem em ritmo muito superior ao dos processos tradicionais de produção, comercialização e fiscalização?

Essa discussão voltou a ganhar força na Europa após declarações de Mario Jorge Machado, presidente da Euratex, confederação europeia que representa os setores têxtil e de vestuário. Durante um encontro entre federações europeias realizado em Paris, em 1º de setembro, Machado criticou a insuficiência das medidas adotadas em relação às pequenas encomendas provenientes de fora da União Europeia e alertou para o risco de a ultra-fast fashion encontrar novas formas de contornar as regras existentes.
A discussão ocorre em um contexto de crescente preocupação europeia com plataformas digitais de moda que conseguem disponibilizar grandes volumes de produtos a preços extremamente baixos e em ciclos muito rápidos. O modelo desafia não apenas empresas tradicionais, mas também estruturas regulatórias desenvolvidas em um cenário em que o comércio internacional e o comércio eletrônico funcionavam de maneira diferente.
Um dos pontos abordados por Machado foi a tributação das pequenas encomendas. Segundo ele, a cobrança atualmente prevista, acompanhada de taxas de gestão que podem variar, representa apenas um passo em direção ao que o setor considera necessário para estabelecer condições mais equilibradas de concorrência. A preocupação, contudo, não está limitada ao valor cobrado. Para o presidente da Euratex, existe uma questão mais ampla relacionada à entrada de produtos no mercado europeu e à capacidade de verificar se eles efetivamente cumprem os requisitos estabelecidos pela legislação da União Europeia.
Essa questão possui uma relação direta com o Direito da Moda porque a comercialização de uma peça de vestuário não envolve apenas a relação entre vendedor e consumidor. O produto pode estar submetido a regras relacionadas à composição dos materiais, segurança, substâncias químicas, rotulagem, sustentabilidade, publicidade, origem e condições de fabricação, entre outras exigências que variam conforme o mercado.
Quando um produto é fabricado fora da União Europeia e vendido diretamente a um consumidor europeu por meio de uma plataforma digital, surge um desafio de fiscalização. A distância entre o fabricante, o vendedor, a plataforma e o consumidor pode tornar mais difícil identificar quem efetivamente responde pelo cumprimento de determinadas obrigações e verificar se os padrões exigidos estão sendo observados. Esse cenário se torna ainda mais relevante quando consideramos a quantidade e a velocidade das transações realizadas por grandes plataformas digitais. Um modelo baseado em milhares de produtos, lançamentos constantes, preços reduzidos e vendas internacionais exige mecanismos de fiscalização compatíveis com essa realidade.
Outro ponto destacado por Machado envolve as condições de trabalho. A União Europeia possui regras cada vez mais rigorosas relacionadas à responsabilidade empresarial e ao combate ao trabalho forçado. Entretanto, quando produtos entram no território europeu por meio de pequenas encomendas, pode ser difícil obter informações suficientes sobre sua cadeia produtiva. A transparência da cadeia de fornecimento tornou-se, portanto, uma questão jurídica e estratégica para a indústria da moda. Saber onde uma peça foi produzida, quais materiais foram utilizados, quais empresas participaram da fabricação e em que condições o trabalho foi realizado deixou de ser apenas uma preocupação reputacional.
A cadeia produtiva da moda é extensa e frequentemente atravessa diferentes países. Uma única peça pode envolver matéria-prima produzida em um local, beneficiamento realizado em outro, confecção em um terceiro país e comercialização em diversos mercados. Quanto maior essa cadeia, maior também a necessidade de mecanismos capazes de identificar responsabilidades e garantir conformidade. Essa preocupação está diretamente relacionada ao crescimento das legislações voltadas à sustentabilidade e à responsabilidade empresarial. A tendência regulatória internacional é de exigir cada vez mais transparência das empresas sobre seus impactos ambientais e sociais, tornando insuficiente uma comunicação genérica sobre sustentabilidade.
Nesse contexto, o Fashion Law deixa de tratar a sustentabilidade apenas como uma questão de posicionamento de marca e passa a analisá-la também como uma questão de conformidade jurídica. Uma empresa que afirma utilizar determinados materiais, adotar determinadas práticas produtivas ou respeitar determinados padrões sociais precisa estar preparada para demonstrar a veracidade dessas informações. A discussão sobre ultra-fast fashion também está relacionada à proteção do consumidor. O consumidor que compra uma peça de uma plataforma internacional precisa ter acesso a informações adequadas sobre aquilo que está adquirindo e não deve ser colocado em uma situação de assimetria informacional em relação ao fornecedor.
A legislação consumerista parte justamente da necessidade de garantir transparência e segurança nas relações de consumo. Quando o comércio acontece em escala internacional e por meio de plataformas digitais, entretanto, a aplicação prática dessas garantias pode se tornar mais complexa. Além disso, o debate envolve a própria lógica concorrencial do mercado. Empresas estabelecidas na Europa estão submetidas a determinados padrões ambientais, trabalhistas e de segurança que podem representar custos relevantes para sua operação. Se concorrentes que atuam a partir de outros países conseguem comercializar produtos no mesmo mercado sem enfrentar exigências equivalentes, surge uma discussão sobre igualdade de condições competitivas.
É nesse ponto que a fala de Machado ganha especial relevância. Segundo o representante da Euratex, o setor não estaria necessariamente defendendo uma proteção contra produtos estrangeiros, mas condições de concorrência mais equilibradas. Essa distinção é importante. O comércio internacional não precisa ser incompatível com a proteção da indústria local. O desafio está em estabelecer regras que sejam aplicáveis de maneira coerente aos diferentes agentes que desejam comercializar produtos em determinado mercado.
Para o Direito da Moda, isso representa uma mudança importante de perspectiva. A discussão deixa de ser apenas sobre proteger marcas e designers contra cópias e passa a envolver também a construção de um ambiente regulatório capaz de estabelecer padrões mínimos para todos os participantes da cadeia.
Outro aspecto mencionado na entrevista é a possibilidade de plataformas alterarem sua logística para evitar determinadas cobranças. Machado cita a utilização de armazéns europeus como uma possível estratégia para importar produtos em grandes quantidades e posteriormente distribuí-los dentro do próprio território europeu. A questão demonstra um dos principais desafios enfrentados pelos reguladores: uma legislação pode ser tecnicamente adequada no momento em que é criada, mas produzir resultados diferentes quando confrontada com novos modelos logísticos e comerciais.
A ultra-fast fashion se beneficia justamente da capacidade de adaptar rapidamente sua cadeia de produção e distribuição. Quando uma determinada regra aumenta o custo de uma operação, a estrutura empresarial pode buscar outra forma de organizar o fluxo de mercadorias.
Se a legislação não acompanhar essas transformações, existe o risco de criar obrigações que, na prática, podem ser contornadas. Por isso, o debate não envolve apenas a criação de novas taxas ou restrições. Também é necessário pensar em mecanismos de fiscalização, rastreabilidade, responsabilização e cooperação internacional que permitam que as normas sejam efetivamente cumpridas.
A própria discussão sobre fast fashion e ultra-fast fashion demonstra essa necessidade de atualização. Segundo Machado, a União Europeia já havia declarado anteriormente a intenção de combater a fast fashion e incentivar uma transição em direção a modelos mais sustentáveis. No entanto, na avaliação apresentada por ele, determinadas respostas regulatórias não impediram o surgimento de um modelo ainda mais acelerado. Essa evolução é relevante porque evidencia que regulamentar um setor não significa apenas proibir determinadas práticas. É necessário compreender como os agentes econômicos irão reagir às novas regras e quais novos modelos de negócio podem surgir em consequência delas.
No caso da moda, essa análise é particularmente importante porque o mercado possui uma capacidade extraordinária de adaptação. Novas tecnologias, plataformas digitais, inteligência artificial, mudanças logísticas e novos hábitos de consumo alteram rapidamente a forma como produtos são criados, produzidos e vendidos. A discussão europeia também está ligada à sobrevivência da própria indústria têxtil e de vestuário local. Machado afirma que empresas europeias continuam perdendo capacidade produtiva e que empresas do setor seguem encerrando suas atividades.
Entre os fatores apontados estão os custos de energia, os elevados padrões de produção e a dificuldade de competir com regiões que operam sob requisitos diferentes. Para ele, valorizar o chamado “made in Europe” também significa comunicar ao consumidor que qualidade, durabilidade, responsabilidade ambiental e padrões sociais podem justificar uma diferença de preço.
Essa questão possui uma conexão importante com o Direito da Moda porque a valorização da origem de um produto também pode envolver regras de informação ao consumidor, proteção de indicações de origem, publicidade e comunicação comercial. Quanto mais a origem e os padrões de fabricação forem utilizados como elementos de diferenciação, maior será a importância de garantir que essas informações sejam precisas e comprováveis.
O debate também demonstra que sustentabilidade e qualidade não devem ser analisadas isoladamente. Um produto mais barato pode apresentar um custo inicial menor para o consumidor, mas possuir menor durabilidade e gerar maior necessidade de substituição. A discussão sobre o ciclo de vida dos produtos, portanto, passa a integrar também a reflexão jurídica e regulatória sobre a indústria.
Outro elemento relevante é o cenário internacional. Machado também comentou os possíveis impactos das políticas tarifárias promovidas pelo governo de Donald Trump sobre as exportações europeias para os Estados Unidos. Apesar das preocupações relacionadas às tarifas, o presidente da Euratex afirmou que os produtos europeus continuam apresentando características que dificultam sua substituição, como design, conhecimento técnico, qualidade e serviços associados às marcas. Para ele, a liderança europeia na indústria da moda constitui um ativo estratégico que precisa ser preservado.
Essa afirmação evidencia outra dimensão do Fashion Law: a proteção da competitividade da indústria não depende exclusivamente de barreiras comerciais. O valor de uma marca, seu design, sua reputação, sua propriedade intelectual, sua capacidade de inovação e a qualidade de seus produtos também constituem ativos que precisam ser juridicamente protegidos.
No caso das empresas de moda, propriedade intelectual desempenha um papel particularmente relevante porque o diferencial competitivo frequentemente está associado a elementos intangíveis. Marcas, desenhos industriais, direitos autorais, criações, identidade visual e outros ativos podem representar parcela significativa do valor de uma empresa.
Ao mesmo tempo, esses ativos precisam estar inseridos em uma estratégia empresarial mais ampla. Não basta registrar uma marca se a empresa não possui contratos adequados, não acompanha mudanças regulatórias ou não compreende as obrigações aplicáveis à sua cadeia produtiva.
É justamente essa visão integrada que o Direito da Moda busca proporcionar. A atuação jurídica no setor não se limita a solucionar conflitos depois que eles acontecem. Ela também pode atuar preventivamente, auxiliando empresas e profissionais a compreenderem novas normas, estruturarem contratos, protegerem seus ativos e adaptarem seus negócios às transformações do mercado.
O debate provocado pela Euratex também mostra que não existe uma solução simples para a ultra-fast fashion. A criação de novas regras precisa considerar simultaneamente comércio internacional, proteção do consumidor, sustentabilidade, direitos trabalhistas, fiscalização, tributação e concorrência.
Para marcas europeias ou brasileiras que atuam internacionalmente, essa discussão também merece atenção. A tendência global de aumento das exigências relacionadas à sustentabilidade, transparência e responsabilidade na cadeia produtiva pode alcançar diferentes mercados e modificar a forma como empresas de moda estruturam seus negócios. Mais do que acompanhar a criação de novas leis, empresas do setor precisam compreender como essas normas podem afetar seus produtos, fornecedores, estratégias de comercialização e comunicação com o consumidor.
A fala de Mario Jorge Machado sintetiza, portanto, uma das grandes questões atuais do Fashion Law: como criar uma regulação que seja suficientemente eficiente para acompanhar a velocidade da indústria da moda, sem permitir que novos modelos de negócio simplesmente encontrem brechas para escapar das obrigações? A resposta passa por uma legislação adaptada à realidade do comércio digital, mecanismos efetivos de fiscalização, maior transparência das cadeias produtivas e responsabilidade dos diferentes agentes envolvidos na comercialização de produtos de moda.
Ao mesmo tempo, passa pela construção de um ambiente em que empresas que investem em qualidade, sustentabilidade, inovação e responsabilidade possam competir em condições mais equilibradas. Para o Direito da Moda, esse é um dos grandes desafios dos próximos anos: acompanhar uma indústria que se transforma rapidamente e contribuir para que inovação e desenvolvimento caminhem ao lado da segurança jurídica, da proteção do consumidor e da sustentabilidade.
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