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Tom Sachs recria Chanel: onde termina a arte e começa a propriedade intelectual?

há 11 minutos
7 min de leitura

E se uma boutique Chanel fosse recriada inteiramente em papelão, madeira, tinta e outros materiais cotidianos? É exatamente essa a proposta de “31 Rue Cambon”, nova instalação do artista Tom Sachs em seu estúdio no SoHo, em Nova York. A instalação reproduz elementos facilmente associados à Chanel, incluindo a fachada da boutique, o símbolo dos dois “Cs”, bolsas, sapatos, joias, lustres e 31 versões de tailleurs inspirados em looks utilizados por personalidades como Naomi Campbell, Elizabeth Taylor e Olivia Rodrigo.


Tom Sachs recria Chanel: onde termina a arte e começa a propriedade intelectual?
Imagem/reprodução: divulgação

Apesar da forte referência visual, não há produtos Chanel à venda e a instalação não foi desenvolvida em colaboração com a maison. Segundo o próprio artista, a Chanel sequer participou da criação do projeto. É justamente essa ausência de colaboração oficial que torna o caso particularmente interessante para o Fashion Law. Embora o projeto tenha como referência direta uma das marcas mais reconhecidas da indústria da moda, trata-se de uma manifestação artística independente, construída a partir da interpretação do próprio artista sobre os símbolos associados à Chanel.


A instalação reproduz uma boutique, mas não comercializa produtos Chanel. Reproduz bolsas, mas não vende bolsas Chanel. Reproduz tailleurs, mas não coloca à disposição do público peças originais da maison. Os materiais também são deliberadamente diferentes daqueles empregados nos produtos de luxo que serviram de referência. Esse contexto é fundamental para compreender a dimensão jurídica da obra.


Tom Sachs recria Chanel: onde termina a arte e começa a propriedade intelectual?
Imagem/reprodução: divulgação

A Chanel possui uma identidade visual extremamente consolidada, construída ao longo de décadas por meio de marcas, elementos gráficos, símbolos, produtos, embalagens, espaços comerciais e outros ativos intangíveis. O famoso monograma formado por dois “Cs”, por exemplo, possui forte capacidade distintiva e está imediatamente associado à maison. No âmbito do Direito da Moda, marcas não são apenas nomes ou logotipos registrados. Elas representam ativos econômicos capazes de concentrar reputação, reconhecimento, diferenciação e valor perante o consumidor. Por isso, sua proteção jurídica possui relevância estratégica para as empresas do setor.


Quando terceiros utilizam elementos associados a uma marca, portanto, é necessário verificar em que contexto essa utilização ocorre e qual é sua finalidade. Uma situação em que determinado agente reproduz produtos de uma marca e os comercializa como originais é juridicamente muito diferente de uma obra artística que utiliza referências de uma marca para construir uma reflexão sobre consumo, luxo ou cultura. Isso não significa, porém, que qualquer utilização artística de uma marca esteja automaticamente autorizada. A existência de uma finalidade artística não elimina, por si só, a necessidade de analisar os direitos envolvidos.


Tom Sachs recria Chanel: onde termina a arte e começa a propriedade intelectual?
Imagem/reprodução: divulgação

É preciso observar a natureza da utilização, a forma como os elementos são apresentados, a possibilidade de o público acreditar que existe uma relação comercial ou institucional com a marca, o eventual aproveitamento indevido de sua reputação e os possíveis impactos sobre os direitos do titular. Essa análise se torna ainda mais interessante quando a obra utiliza diversos elementos simultaneamente. Em “31 Rue Cambon”, não se trata apenas de uma referência isolada ao nome Chanel. A instalação reproduz uma experiência visual que remete diretamente à identidade da maison, incluindo arquitetura, símbolos, produtos, roupas e objetos tradicionalmente associados ao universo Chanel.


A própria escolha do endereço “31 Rue Cambon” reforça essa associação. O título faz referência ao histórico endereço da Chanel em Paris e funciona como mais um elemento utilizado pelo artista para construir a narrativa da instalação. Do ponto de vista jurídico, isso demonstra como a proteção da propriedade intelectual na moda pode envolver diferentes camadas. Uma mesma criação ou experiência pode reunir marcas, elementos visuais, obras artísticas, desenhos, fotografias, design de produtos e outros componentes protegidos por regimes jurídicos distintos.


É importante diferenciar inspiração, referência, reprodução e aproveitamento comercial. A indústria da moda trabalha constantemente com referências históricas e culturais, mas isso não significa que toda reprodução de uma criação anterior seja juridicamente permitida. A fronteira entre inspiração e reprodução pode se tornar especialmente sensível quando os elementos utilizados são suficientemente característicos para permitir o reconhecimento imediato de determinada marca ou criação.


Tom Sachs recria Chanel: onde termina a arte e começa a propriedade intelectual?
Imagem/reprodução: divulgação

No caso de Sachs, existe ainda uma característica que interfere diretamente na interpretação da obra: a transformação dos objetos de luxo em representações artesanais e deliberadamente imperfeitas. Os tailleurs não são confeccionados com tweed Chanel. São representados sobre placas de compensado. Os sapatos são feitos de papelão. Os botões dourados são modelados manualmente em polímero. Elementos decorativos são construídos com materiais cotidianos, incluindo objetos reaproveitados.


Essa transformação não é apenas uma escolha estética. Ela faz parte do próprio discurso artístico da instalação. Um objeto associado ao luxo passa a existir em uma matéria-prima barata. Uma peça que normalmente representa exclusividade e alto valor econômico é reconstruída com madeira, papelão e tinta. O resultado preserva elementos suficientes para que o público reconheça a referência, mas modifica completamente sua materialidade.


A questão do valor também ocupa posição central na obra. Segundo as informações divulgadas sobre o projeto, algumas das esculturas utilizam poucos dólares em matéria-prima, embora possam exigir mais de dez dias de trabalho para serem concluídas. Essa contraposição entre custo material, tempo de trabalho, marca e valor percebido permite interpretar a instalação como uma reflexão sobre o próprio funcionamento da indústria do luxo. E é justamente essa dimensão conceitual que diferencia o projeto de uma simples tentativa de reproduzir produtos Chanel.


No Fashion Law, a finalidade e o contexto da utilização são elementos importantes para compreender os possíveis conflitos entre direitos de propriedade intelectual e liberdade de expressão ou criação artística. Uma marca possui direito à proteção de seus sinais distintivos e de seu valor econômico, mas a análise jurídica precisa considerar também situações em que terceiros utilizam referências a marcas inseridas em manifestações culturais, críticas ou artísticas.


Essa discussão não é exclusiva da Chanel. Grandes marcas de moda frequentemente aparecem em obras de arte, fotografias, filmes, performances, campanhas e manifestações culturais. Quanto mais reconhecível for a marca, maior tende a ser a força simbólica de sua utilização em uma obra.


Por isso, marcas de luxo são especialmente relevantes nesse debate. Chanel, Hermès, Tiffany, Prada e outras grandes maisons construíram ao longo do tempo identidades que ultrapassam seus produtos. Seus símbolos passaram a fazer parte do imaginário coletivo e da própria cultura visual contemporânea. Tom Sachs, inclusive, possui um histórico de trabalhar artisticamente com referências de grandes marcas. Em sua trajetória, já utilizou elementos associados a Chanel, Hermès, Tiffany, Prada e McDonald’s, explorando justamente a relação entre consumo, desejo, fabricação e identidade de marca.


No caso específico de Chanel, essa relação também não é nova. Em 1998, Sachs criou uma grande guilhotina funcional utilizando barreiras policiais e elementos associados à marca. A obra posteriormente passou a integrar a coleção permanente do Centre Pompidou, em Paris. Essa trajetória ajuda a contextualizar “31 Rue Cambon” como parte de uma investigação artística mais ampla sobre marcas e consumo, e não simplesmente como uma reprodução comercial de produtos de uma empresa.


Outro elemento fundamental é que a instalação não funciona como uma colaboração comercial. Não se trata de uma pop-up store autorizada, de uma campanha publicitária da Chanel ou de uma ativação desenvolvida pela maison. Essa distinção é juridicamente relevante porque uma das preocupações centrais na proteção de marcas é evitar que o público seja levado a acreditar que existe uma relação empresarial que, na realidade, não existe.


Em uma colaboração oficial, as partes normalmente estabelecem contratualmente quais elementos poderão ser utilizados, como a marca será apresentada, quais direitos serão concedidos e quais serão os limites da exploração da parceria. Em uma manifestação independente, por outro lado, essa autorização contratual não existe. A análise passa a depender do contexto jurídico da utilização e dos direitos potencialmente envolvidos.


Isso também evidencia a importância do acompanhamento jurídico de marcas de moda. A proteção de uma marca não termina com seu registro. É necessário monitorar como seus sinais são utilizados no mercado e avaliar, caso a caso, quando determinada utilização representa uma violação e quando está inserida em uma manifestação que deve ser analisada sob outra perspectiva.


Para designers e artistas, o caso apresenta uma preocupação igualmente importante. Utilizar elementos reconhecíveis de terceiros pode gerar riscos jurídicos, principalmente quando a utilização ultrapassa a referência artística e passa a assumir finalidade comercial ou pode causar associação indevida. Antes de desenvolver uma obra, campanha, coleção ou produto que utilize elementos de uma marca conhecida, é importante compreender quais direitos estão envolvidos e qual é o grau de transformação e de contextualização pretendido.


Para as marcas, por outro lado, nem toda utilização de seus elementos deve ser tratada automaticamente como falsificação ou concorrência desleal. A reação jurídica precisa ser proporcional ao contexto e fundamentada em uma análise concreta dos direitos envolvidos. Essa cautela é especialmente importante no ambiente contemporâneo, em que as fronteiras entre moda, arte, publicidade, cultura e entretenimento estão cada vez mais próximas.


“31 Rue Cambon” demonstra exatamente essa interseção. A instalação se apropria de símbolos reconhecíveis do universo Chanel, mas os transforma em uma obra que questiona o próprio significado de luxo, consumo e valor. A boutique existe, mas não vende. As bolsas existem como esculturas, mas não são produtos Chanel. Os tailleurs são reconhecíveis, mas foram transformados em pinturas sobre madeira. O luxo permanece como referência, enquanto sua materialidade é substituída por objetos cotidianos.


Para o Direito da Moda, o caso é interessante justamente porque não apresenta uma resposta jurídica simples. Ele coloca em tensão diferentes interesses protegidos pelo ordenamento: de um lado, os direitos de propriedade intelectual e a proteção da identidade e da reputação de uma marca; de outro, a criação artística, a liberdade de expressão e a possibilidade de utilizar referências culturais em uma obra.


A principal lição está em compreender que a proteção jurídica da moda não pode ser analisada isoladamente. Marcas, produtos e símbolos possuem valor econômico, mas também participam da cultura e do imaginário social. Por isso, casos como o de Tom Sachs mostram que o Fashion Law precisa acompanhar não apenas a produção e comercialização de roupas e acessórios, mas também as novas formas de expressão que surgem na interseção entre moda, arte, publicidade e cultura.


No fim, “31 Rue Cambon” transforma uma boutique Chanel em uma espécie de laboratório artístico para discutir uma questão que permanece extremamente atual: quando a referência a uma marca integra uma criação legítima e quando ela ultrapassa os limites da propriedade intelectual? É justamente nessa zona de encontro entre criação, marca, reputação, liberdade artística e exploração econômica que o Direito da Moda encontra alguns de seus debates mais complexos.


Se você ou a sua marca está enfrentando situações relacionadas à propriedade intelectual, contratos, cópia de produtos, concorrência desleal ou demais questões envolvendo a indústria da moda, o escritório Carolina Lago Advocacia, referência em Fashion Law, pode auxiliar com orientação e proteção jurídica estratégica através do link: https://linktr.ee/carolinalagoadvocacia


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