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Por que “couro sintético” e “couro ecológico” são expressões proibidas por lei?

há 7 horas
6 min de leitura

Você sabia que a legislação brasileira proíbe o uso da palavra “couro” para identificar materiais que não sejam de origem animal, mesmo quando acompanhada de termos como “sintético” ou “ecológico”?


Por que “couro sintético” e “couro ecológico” são expressões proibidas por lei?

A Lei nº 4.888/1965, conhecida como Lei do Couro, determina que produtos artificiais que imitam esse material tenham sua verdadeira natureza identificada na exposição e na venda. Por isso, expressões como “couro sintético” e “couro ecológico” não são consideradas denominações permitidas pela legislação.


A regra busca garantir que o consumidor saiba exatamente o que está comprando e evitar que descrições comerciais imprecisas proporcionem vantagens indevidas a empresas. Segundo o Centro das Indústrias de Curtumes do Brasil (CICB), a entidade já realizou mais de 200 mil notificações relacionadas ao uso irregular dessas expressões em anúncios e plataformas digitais.


A discussão também envolve o Código de Defesa do Consumidor, que proíbe publicidade enganosa, e a legislação de propriedade industrial, que prevê hipóteses de concorrência desleal. A aplicação das consequências jurídicas depende da conduta e das circunstâncias de cada caso.


O que determina a Lei do Couro?

A Lei nº 4.888, de 9 de dezembro de 1965, foi criada para disciplinar o emprego da palavra “couro” na comercialização de produtos industrializados. Seu artigo 1º proíbe a venda, sob essa denominação, de produtos que não sejam obtidos exclusivamente de pele animal. O artigo 2º determina que os produtos artificiais de imitação tenham sua natureza devidamente caracterizada para fins de exposição e venda. Já o artigo 3º proíbe o uso da palavra “couro”, mesmo quando modificada por prefixos ou sufixos, para denominar produtos que não atendam aos requisitos legais.


Na prática, isso significa que o fato de um material reproduzir a aparência, a textura ou determinadas características visuais do couro animal não autoriza sua comercialização utilizando essa palavra em sua denominação. Expressões como “couro sintético” e “couro ecológico”, embora comuns na comunicação comercial, estão abrangidas pela restrição legal.


A alternativa é identificar o material de acordo com sua natureza real, utilizando denominações adequadas à sua composição. Dependendo do produto, podem ser empregados termos como material sintético, material têxtil revestido ou outros nomes tecnicamente corretos, desde que correspondam efetivamente ao material utilizado e não induzam o consumidor a erro.


Essa exigência é especialmente relevante na indústria da moda, em que bolsas, calçados, cintos, jaquetas e outros acessórios podem ser fabricados com materiais de origens e características distintas. A nomenclatura utilizada no anúncio não é apenas uma escolha de marketing: ela integra a informação fornecida ao consumidor e deve respeitar a legislação aplicável.


Por que a legislação restringe essas expressões?

A distinção entre couro de origem animal e materiais que o imitam possui relevância comercial. Os materiais podem apresentar diferenças de composição, fabricação, manutenção, resistência, durabilidade e comportamento ao longo do tempo. Por isso, a informação sobre o que compõe um produto pode influenciar diretamente a decisão de compra.


O Centro das Indústrias de Curtumes do Brasil (CICB) acompanha o uso dessas expressões em anúncios, redes sociais, lojas virtuais e páginas de marcas. Segundo informações divulgadas pela entidade, o monitoramento já resultou em mais de 200 mil notificações desde o início do trabalho, em 2013.


O procedimento descrito pelo CICB envolve a identificação de anúncios considerados irregulares e o envio de comunicações solicitando sua correção. A entidade, contudo, não possui poder próprio para aplicar sanções estatais. Quando a situação não é corrigida ou há reincidência, os casos podem ser encaminhados aos órgãos competentes ou dar origem a medidas judiciais, conforme as circunstâncias.


A atuação evidencia que o cumprimento da Lei do Couro não é uma preocupação restrita às lojas físicas. No comércio eletrônico, em que o consumidor depende especialmente das descrições, fotografias e informações disponibilizadas pelo vendedor, a nomenclatura utilizada pode influenciar a compreensão sobre a composição do produto.


A relação com o Código de Defesa do Consumidor

Além da Lei do Couro, a comercialização de produtos de moda deve observar as normas de proteção ao consumidor. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), instituído pela Lei nº 8.078/1990, assegura o direito à informação adequada e clara sobre os produtos e proíbe a publicidade enganosa.


O artigo 6º, inciso III, reconhece o direito à informação adequada e clara, incluindo características, composição e qualidade dos produtos. O artigo 31 estabelece que a oferta e a apresentação devem assegurar informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre suas características. Já o artigo 37 proíbe a publicidade enganosa, inclusive quando informações ou omissões são capazes de induzir o consumidor a erro.


Nesse contexto, uma descrição comercial inadequada pode produzir consequências que vão além do descumprimento da Lei do Couro. Conforme a situação concreta, a informação utilizada pode ser analisada também sob a perspectiva da transparência da oferta e da possibilidade de indução do consumidor a erro.


Isso não significa que toda irregularidade de nomenclatura gere automaticamente todas as consequências previstas no CDC. A caracterização de cada infração depende da conduta, das informações efetivamente fornecidas e dos requisitos legais pertinentes.


Para empresas de moda, a prevenção começa pela verificação da composição dos produtos e pela revisão das informações utilizadas em etiquetas, embalagens, catálogos, anúncios, descrições de e-commerce e campanhas publicitárias. A comunicação precisa ser consistente em todos esses canais.


Concorrência desleal e possíveis consequências jurídicas

A discussão também pode alcançar a legislação de propriedade industrial, especialmente quando a conduta se enquadra em alguma das hipóteses legais de concorrência desleal.


O artigo 195 da Lei nº 9.279/1996 prevê diferentes condutas que podem configurar crime de concorrência desleal, incluindo a publicação de falsa afirmação em detrimento de concorrente com a finalidade de obter vantagem e o emprego de meio fraudulento para desviar clientela. A pena prevista para os crimes descritos nesse artigo é de detenção de três meses a um ano ou multa.


É importante, entretanto, fazer uma distinção jurídica: a Lei nº 4.888/1965 proíbe o uso da palavra “couro” para produtos que não atendam à definição legal, mas a aplicação do artigo 195 da Lei de Propriedade Industrial exige que a conduta seja analisada à luz dos elementos da hipótese penal correspondente. A irregularidade terminológica não deve ser tratada, sem análise do caso concreto, como prova automática de todos os requisitos do crime de concorrência desleal.


Conforme as circunstâncias, a comercialização também pode resultar em reclamações de consumidores, notificações de órgãos de defesa do consumidor, determinações de correção da oferta e discussões sobre eventuais prejuízos. A medida cabível dependerá da infração identificada, das provas disponíveis e da atuação das autoridades competentes. Por essa razão, marcas e varejistas devem avaliar a conformidade dos anúncios antes de sua publicação, em vez de aguardar uma notificação para corrigir a nomenclatura utilizada.


O que as marcas de moda devem observar na prática?

A conformidade com a Lei do Couro começa na relação entre a marca e seus fornecedores. É importante obter informações confiáveis sobre a composição dos materiais, manter registros técnicos e garantir que a descrição utilizada pela equipe comercial corresponda ao produto efetivamente adquirido ou fabricado.


Esse cuidado deve se estender aos diferentes pontos de contato com o consumidor. Um produto pode estar corretamente identificado na etiqueta, mas ser anunciado com uma expressão inadequada na loja virtual ou nas redes sociais. Por isso, a revisão deve abranger todos os canais de comunicação e venda, incluindo publicações de parceiros comerciais e marketplaces quando a marca participa ou controla a divulgação.


As equipes de marketing, desenvolvimento de produto, compras, e-commerce e jurídico também precisam trabalhar de forma coordenada. Uma denominação adotada informalmente durante a criação de uma coleção pode acabar reproduzida em campanhas, títulos de produtos e materiais promocionais sem que sua adequação legal seja verificada.


Além disso, contratos com fornecedores, distribuidores e parceiros podem estabelecer responsabilidades relacionadas à precisão das informações técnicas e comerciais, à entrega de documentação sobre os materiais e à correção de anúncios. Essas disposições devem ser compatíveis com a legislação e com a efetiva divisão de responsabilidades entre as partes.


O objetivo não é apenas evitar sanções. Informações claras ajudam o consumidor a compreender o produto, reduzem o risco de conflitos e contribuem para relações comerciais mais transparentes.


O que a Lei do Couro tem a ver com Fashion Law?

O Direito da Moda abrange as questões jurídicas relacionadas à criação, à produção, à divulgação e à comercialização de produtos da indústria. A Lei do Couro é um exemplo de como uma regra específica sobre nomenclatura pode afetar decisões de desenvolvimento de produto, posicionamento de marca, publicidade, vendas e atendimento ao consumidor.


Para designers e estilistas, conhecer a composição dos materiais e a terminologia permitida ajuda a alinhar a apresentação de uma coleção com as exigências legais. Para empresários e gestores de marcas, a conformidade das descrições comerciais integra a gestão de riscos do negócio. Para profissionais de marketing e agências, o tema reforça que a criatividade publicitária deve respeitar os limites impostos pela legislação.


A regularidade de um produto não depende somente de seu design ou de sua qualidade. A maneira como ele é apresentado ao público também importa. Uma descrição aparentemente simples pode gerar questionamentos jurídicos quando não corresponde à natureza real do material ou quando utiliza uma expressão vedada pela legislação.


Por isso, a orientação jurídica preventiva pode contribuir para revisar informações comerciais, avaliar riscos, estruturar procedimentos internos e corrigir eventuais inconsistências antes que elas se transformem em conflitos.


Se você ou a sua marca está enfrentando situações relacionadas à propriedade intelectual, contratos, cópia de produtos, concorrência desleal ou demais questões envolvendo a indústria da moda, entre em contato com o Carolina Lago Advocacia através do link: https://wa.me/message/NEZI63N53Y5UK1 e fale com um especialista.


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