Anitta, INPI e Direito da Moda: a proteção do nome artístico como ativo estratégico
- JURÍDICO FASHION

- há 1 dia
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A recente vitória de Anitta no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) representa um marco relevante na intersecção entre propriedade intelectual, branding e Fashion Law. Ao impedir que uma empresa farmacêutica utilizasse o nome “Anitta” para identificar uma linha de cosméticos, a decisão reconhece formalmente o nome artístico da cantora como notoriamente conhecido, garantindo-lhe proteção ampliada nos termos da Lei da Propriedade Industrial.

A controvérsia teve origem na tentativa da empresa responsável pelo vermífugo “Annita”, registrado no Brasil desde 2004, de expandir o uso da marca para o segmento de cosméticos. Embora o medicamento permaneça autorizado e possa continuar sendo comercializado com essa denominação, a ampliação para o setor de beleza levantou questionamentos relevantes sobre possibilidade de confusão, associação indevida e exploração parasitária de reputação.
No processo administrativo, a artista argumentou que o uso do nome em produtos cosméticos poderia induzir o consumidor a erro, além de vincular sua imagem a itens que não guardam relação com sua atuação profissional. O INPI acolheu os fundamentos apresentados e reconheceu que o nome artístico, amplamente conhecido no Brasil e no exterior, não pode ser registrado ou explorado por terceiros sem autorização, ainda que em classe distinta de produtos, quando houver risco de associação indevida.
Sob a ótica do Direito da Moda, a decisão é emblemática. O nome artístico de uma celebridade é um dos principais ativos intangíveis que sustentam colaborações com marcas, contratos de publicidade, licenciamentos e lançamentos próprios nas áreas de moda e beleza. A proteção jurídica desse ativo impede a diluição de marca pessoal e resguarda o valor econômico construído ao longo da carreira.
É importante destacar que a legislação brasileira prevê a irregistrabilidade de sinais que reproduzam ou imitem nome artístico notoriamente conhecido, quando sua utilização possa causar confusão ou associação indevida. O reconhecimento dessa notoriedade não é automático; depende de análise do contexto, alcance da fama e impacto no mercado. Nesse caso, o INPI entendeu que o nome “Anitta” possui força distintiva suficiente para merecer tutela ampliada.
Curiosamente, em outro pedido envolvendo o nome da cantora, relacionado à produção de gim, o entendimento foi distinto, demonstrando que a análise é sempre contextual e depende do risco concreto de confusão e da natureza dos produtos envolvidos. Isso reforça a complexidade técnica das decisões marcárias e a importância de estratégia jurídica especializada.
Para profissionais da moda, influenciadores, empresários e advogados, o caso evidencia que identidade, nome e reputação são ativos estratégicos que exigem gestão jurídica contínua. No mercado contemporâneo, imagem é patrimônio. E patrimônio exige proteção.
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