O fim da “taxa das blusinhas” e o impacto na indústria da moda brasileira
A chamada “taxa das blusinhas” chegou ao fim. A Medida Provisória nº 1.357/2026 foi convertida na Lei nº 15.502/2026, sancionada em 10 de setembro, alterando as regras aplicáveis à tributação simplificada das remessas internacionais. A nova legislação passou a autorizar a redução a zero do Imposto de Importação para remessas de até US$ 50, mantendo-se a incidência do ICMS.

A alteração encerra a cobrança federal de 20% que havia sido instituída em 2024 para as compras internacionais de pequeno valor e recoloca em evidência uma discussão que ultrapassa o preço pago pelo consumidor: como estabelecer condições de concorrência entre produtos importados vendidos diretamente ao consumidor brasileiro e aqueles fabricados e comercializados por empresas instaladas no país?
Para a Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (Abit), a mudança amplia uma assimetria competitiva. A entidade sustenta que empresas brasileiras estão submetidas a uma estrutura de custos que inclui tributação, encargos trabalhistas, exigências ambientais, sanitárias e de segurança, logística e despesas de conformidade. Na avaliação da associação, o tratamento tributário das pequenas remessas internacionais pode favorecer produtos estrangeiros, especialmente aqueles provenientes de grandes polos produtivos internacionais.
É importante observar, entretanto, que essa é uma posição apresentada pela entidade representativa da indústria. O debate público também envolve argumentos relacionados ao preço ao consumidor, à ampliação do acesso a produtos importados e à formalização do comércio eletrônico. A própria justificativa original da Medida Provisória nº 1.357/2026 apontava como objetivos o aperfeiçoamento da conformidade tributária e aduaneira, a redução da informalidade e o aumento da previsibilidade para consumidores e operadores econômicos.
A moda possui uma característica que torna a discussão especialmente sensível: uma parcela muito significativa do mercado está concentrada em produtos de menor valor. Dados do IEMI citados pela Abit indicam que 77% das vendas de moda feminina estão abaixo de US$ 50. Na linha íntima e de meias, esse percentual chega a 90%. Considerando o conjunto dos segmentos de roupas, a proporção é de 80%. Segundo os números apresentados pela entidade, esse mercado movimenta aproximadamente R$ 294,85 bilhões por ano, envolvendo cerca de 141,94 mil empresas da indústria e do varejo e 1,27 milhão de empregos.
Isso significa que a alteração tributária atinge justamente uma faixa de preço relevante para o consumo de moda. Quando produtos estrangeiros passam a disputar esse mesmo espaço de mercado sob uma estrutura tributária distinta, a discussão deixa de ser exclusivamente aduaneira e passa a alcançar a própria dinâmica concorrencial do setor.
Para uma marca brasileira, portanto, o preço final de uma peça não depende apenas do tecido, da modelagem, da mão de obra ou da margem comercial. Ele é resultado de uma cadeia na qual estão presentes custos tributários, trabalhistas, logísticos, regulatórios e de conformidade. A diferença na forma como esses custos incidem sobre produtos nacionais e importados pode repercutir diretamente na estratégia comercial da empresa.
É justamente nesse ponto que o Fashion Law demonstra que seu campo de atuação é muito mais amplo do que a proteção de marcas e o combate às cópias. O Direito da Moda acompanha a atividade econômica da indústria desde a criação e proteção dos ativos intelectuais até a estruturação empresarial, os contratos, a cadeia de fornecimento, a publicidade, a relação com consumidores, a sustentabilidade, o comércio eletrônico e a conformidade regulatória.
A discussão sobre a “taxa das blusinhas” envolve, portanto, uma dimensão de Direito Empresarial e regulatório aplicada à moda. Uma alteração na tributação de produtos importados pode modificar a estrutura competitiva do mercado e exigir que empresas brasileiras reavaliem contratos, fornecedores, canais de venda, formação de preços e estratégias de internacionalização.
Também existe uma dimensão relacionada à propriedade intelectual. Em um mercado no qual produtos estrangeiros circulam com maior facilidade, a proteção jurídica de marcas, desenhos industriais, criações autorais e demais ativos intangíveis ganha importância estratégica. Quanto mais intensa a concorrência e quanto maior a velocidade de circulação de produtos, maior a necessidade de identificar quais ativos pertencem à empresa, como estão protegidos e quais medidas podem ser adotadas diante de eventual utilização indevida.
A questão também se relaciona à concorrência e à diferenciação legítima de mercado. Uma marca não compete apenas pelo preço. Reputação, identidade visual, design, qualidade, origem, experiência de consumo e posicionamento também compõem seu valor econômico. Esses elementos, quando juridicamente protegíveis, devem ser tratados como ativos empresariais e não apenas como aspectos de marketing.
Outro ponto relevante é que a indústria da moda não se limita à marca que aparece na etiqueta. Uma mudança capaz de deslocar parte da demanda para produtos importados pode produzir efeitos ao longo de toda a cadeia, alcançando fabricantes, fornecedores de tecidos e aviamentos, oficinas, transportadoras, distribuidores, varejistas e prestadores de serviços especializados.
Essa característica torna a análise jurídica ainda mais complexa. Uma empresa de moda precisa observar não apenas a legislação que incide diretamente sobre sua atividade, mas também as mudanças regulatórias capazes de alterar as condições econômicas nas quais seus contratos e operações são executados.
Contratos de fornecimento, distribuição, fabricação, representação comercial, licenciamento e prestação de serviços, por exemplo, podem precisar ser analisados à luz de alterações relevantes na estrutura de custos e no ambiente concorrencial. Para empresas que trabalham com produção nacional e importação simultaneamente, a questão também pode envolver revisão da estrutura de fornecedores, classificação e documentação das operações, responsabilidades contratuais e procedimentos internos de compliance.
A discussão também demonstra por que a estratégia jurídica de uma marca não pode ser construída exclusivamente a partir do preço. Uma empresa brasileira pode enfrentar concorrência de produtos importados e, ao mesmo tempo, construir diferenciais por meio de propriedade intelectual, posicionamento de marca, qualidade, rastreabilidade, inovação, design e relacionamento com o consumidor.
Nesse cenário, o Direito da Moda atua de forma preventiva e estratégica. Registrar e monitorar a marca, proteger criações, estruturar contratos, estabelecer regras de uso de ativos intelectuais, organizar relações com fornecedores e parceiros e acompanhar mudanças regulatórias são medidas que contribuem para reduzir vulnerabilidades jurídicas em um mercado cada vez mais internacionalizado.
A questão tributária, portanto, não deve ser analisada isoladamente. Para o empresário da moda, ela faz parte de um conjunto maior de fatores que determinam a sustentabilidade jurídica e econômica do negócio.
O fim da cobrança federal de 20% sobre remessas de até US$ 50 não encerra a discussão sobre competitividade. Ao contrário, ele coloca novamente em evidência a necessidade de discutir como produtos nacionais e importados serão submetidos às diferentes obrigações tributárias, regulatórias e de conformidade.
A Lei nº 15.502/2026 preservou a possibilidade de diferenciação das alíquotas pelo Poder Executivo e autorizou, entre outras medidas, a redução a zero para a faixa de até US$ 50 e a até 30% para remessas de até US$ 3 mil, observadas as regras legais. A própria lei também permite o estabelecimento de limites quantitativos ou de frequência e de mecanismos destinados a impedir o fracionamento de remessas e o uso do regime para fins comerciais ou de revenda. Assim, o cenário regulatório ainda deve ser acompanhado de perto por empresas que atuam no comércio de moda, especialmente aquelas inseridas no varejo digital e em cadeias internacionais.
O debate revela, sobretudo, que Direito da Moda também é Direito Econômico, Empresarial, Regulatório, Tributário e Concorrencial aplicado às particularidades da indústria da moda. Proteger uma marca não significa apenas impedir que alguém copie seu logotipo. Significa compreender os riscos jurídicos que podem afetar sua operação, seus ativos, sua cadeia produtiva e sua capacidade de competir. No ambiente atual, em que plataformas internacionais aproximam fabricantes estrangeiros diretamente do consumidor brasileiro, a estratégia jurídica passa a ser parte cada vez mais relevante da estratégia empresarial da moda.
Se você ou a sua marca está enfrentando situações relacionadas à propriedade intelectual, contratos, cópia de produtos, concorrência desleal ou demais questões envolvendo a indústria da moda, o escritório Carolina Lago Advocacia, referência em Fashion Law, pode auxiliar com orientação e proteção jurídica estratégica através do link: Carolina Lago Advocacia
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