Direito da Moda e autoria criativa: quem é o verdadeiro titular da peça best seller, o designer ou a marca?
- JURÍDICO FASHION

- há 1 dia
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Quem possui direitos sobre a peça best seller da coleção? O designer ou a marca? No universo da moda, é comum que marcas contem com estilistas contratados, seja em regime CLT, freelancer ou por contrato de prestação de serviços. Mas surge a dúvida: se esse estilista cria uma peça que se torna best seller, os direitos autorais pertencem a ele ou à marca?

A legislação brasileira reconhece os direitos autorais do criador da obra intelectual, o que inclui desenhos e modelos de moda. Entretanto, no caso de relações de trabalho ou prestação de serviços, esses direitos podem ser cedidos à empresa, desde que exista previsão expressa em contrato. Sem um contrato claro, abre-se espaço para litígios: o estilista pode reivindicar autoria exclusiva ou até royalties sobre a peça de maior sucesso. Isso pode gerar prejuízos financeiros, embaraços comerciais e desgastes de imagem para a marca.
Por isso, é essencial que o contrato estabeleça:
• a titularidade dos direitos patrimoniais sobre as criações;
• a possibilidade de uso, reprodução e comercialização pela marca;
• eventuais créditos autorais e limites de exploração.
Esse cuidado protege tanto a empresa quanto o profissional, fortalecendo uma relação de confiança e prevenindo disputas futuras. No Direito da Moda, a segurança contratual é tão importante quanto a criatividade. Contar com assessoria jurídica especializada garante que o talento do designer e a força da marca caminhem juntos, sem riscos desnecessários. Ao aprofundar essa discussão, é importante compreender que o Direito da Moda dialoga diretamente com o regime jurídico da propriedade intelectual, especialmente com a proteção conferida pela Lei de Direitos Autorais. Essa legislação assegura ao autor o direito moral de ser reconhecido como criador da obra, bem como os direitos patrimoniais de exploração econômica.

No entanto, há uma distinção relevante que precisa ser compreendida no contexto empresarial da moda: a diferença entre autoria e titularidade patrimonial. Ainda que o estilista seja o autor da criação, os direitos de exploração econômica podem ser transferidos à marca, desde que haja uma cessão formal, expressa e devidamente delimitada. Essa cessão não se presume. Ou seja, a simples existência de vínculo empregatício ou de prestação de serviços não garante automaticamente à empresa o direito de explorar economicamente as criações. A ausência de cláusulas claras pode gerar interpretações divergentes e, consequentemente, disputas judiciais.
No cenário prático, isso significa que uma peça que se torna best seller — e, portanto, altamente lucrativa — pode se transformar em objeto de conflito entre criador e empresa, caso não haja previsão contratual adequada. O estilista pode pleitear participação nos lucros, reconhecimento ampliado ou até mesmo questionar a extensão da utilização da criação pela marca. Outro ponto relevante envolve a delimitação do escopo da criação. Em contratos mal estruturados, não é incomum que haja dúvidas sobre se a cessão abrange apenas uma coleção específica, um período determinado ou todas as criações desenvolvidas durante a relação contratual. Essa indefinição amplia o risco jurídico e fragiliza a posição da empresa.

Além disso, no contexto contemporâneo da moda, em que as criações são amplamente divulgadas em campanhas publicitárias, redes sociais, licenciamentos e colaborações, a ausência de regras claras sobre uso de imagem e exploração da obra pode gerar impactos ainda mais amplos, inclusive no campo da reputação e do posicionamento de marca. Do ponto de vista estratégico, a formalização adequada dessas relações não deve ser vista apenas como uma medida de proteção jurídica, mas como um instrumento de gestão de negócios. Contratos bem estruturados trazem previsibilidade, segurança e profissionalismo, elementos indispensáveis para marcas que desejam crescer de forma sustentável.
Para o designer, a clareza contratual também é essencial. Ela garante a compreensão sobre os limites de utilização de suas criações, a possibilidade de créditos autorais e, eventualmente, a negociação de remunerações variáveis ou participação em resultados, especialmente em projetos de maior relevância comercial. O Direito da Moda, portanto, atua como um elo entre criatividade e mercado. Ele assegura que a inovação estética possa ser explorada economicamente de forma segura, equilibrando os interesses de quem cria e de quem investe na produção, divulgação e comercialização.
Em um setor altamente competitivo e dinâmico, onde uma única peça pode definir o sucesso de uma coleção, negligenciar a estrutura jurídica das relações criativas não é apenas um risco — é uma vulnerabilidade estratégica. A profissionalização do setor passa, necessariamente, pela compreensão de que criatividade e contrato devem caminhar juntos.
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