top of page

Direito da Moda e autoria criativa: quem é o verdadeiro titular da peça best seller, o designer ou a marca?

Quem possui direitos sobre a peça best seller da coleção? O designer ou a marca? No universo da moda, é comum que marcas contem com estilistas contratados, seja em regime CLT, freelancer ou por contrato de prestação de serviços. Mas surge a dúvida: se esse estilista cria uma peça que se torna best seller, os direitos autorais pertencem a ele ou à marca?


Direito da Moda e autoria criativa: quem é o verdadeiro titular da peça best seller, o designer ou a marca?
Imagem/reprodução: Pinterest

A legislação brasileira reconhece os direitos autorais do criador da obra intelectual, o que inclui desenhos e modelos de moda. Entretanto, no caso de relações de trabalho ou prestação de serviços, esses direitos podem ser cedidos à empresa, desde que exista previsão expressa em contrato. Sem um contrato claro, abre-se espaço para litígios: o estilista pode reivindicar autoria exclusiva ou até royalties sobre a peça de maior sucesso. Isso pode gerar prejuízos financeiros, embaraços comerciais e desgastes de imagem para a marca.


Por isso, é essencial que o contrato estabeleça:


• a titularidade dos direitos patrimoniais sobre as criações;

• a possibilidade de uso, reprodução e comercialização pela marca;

• eventuais créditos autorais e limites de exploração.


Esse cuidado protege tanto a empresa quanto o profissional, fortalecendo uma relação de confiança e prevenindo disputas futuras. No Direito da Moda, a segurança contratual é tão importante quanto a criatividade. Contar com assessoria jurídica especializada garante que o talento do designer e a força da marca caminhem juntos, sem riscos desnecessários. Ao aprofundar essa discussão, é importante compreender que o Direito da Moda dialoga diretamente com o regime jurídico da propriedade intelectual, especialmente com a proteção conferida pela Lei de Direitos Autorais. Essa legislação assegura ao autor o direito moral de ser reconhecido como criador da obra, bem como os direitos patrimoniais de exploração econômica.


Direito da Moda e autoria criativa: quem é o verdadeiro titular da peça best seller, o designer ou a marca?
Imagem/reprodução: Pinterest

No entanto, há uma distinção relevante que precisa ser compreendida no contexto empresarial da moda: a diferença entre autoria e titularidade patrimonial. Ainda que o estilista seja o autor da criação, os direitos de exploração econômica podem ser transferidos à marca, desde que haja uma cessão formal, expressa e devidamente delimitada. Essa cessão não se presume. Ou seja, a simples existência de vínculo empregatício ou de prestação de serviços não garante automaticamente à empresa o direito de explorar economicamente as criações. A ausência de cláusulas claras pode gerar interpretações divergentes e, consequentemente, disputas judiciais.


No cenário prático, isso significa que uma peça que se torna best seller — e, portanto, altamente lucrativa — pode se transformar em objeto de conflito entre criador e empresa, caso não haja previsão contratual adequada. O estilista pode pleitear participação nos lucros, reconhecimento ampliado ou até mesmo questionar a extensão da utilização da criação pela marca. Outro ponto relevante envolve a delimitação do escopo da criação. Em contratos mal estruturados, não é incomum que haja dúvidas sobre se a cessão abrange apenas uma coleção específica, um período determinado ou todas as criações desenvolvidas durante a relação contratual. Essa indefinição amplia o risco jurídico e fragiliza a posição da empresa.


Direito da Moda e autoria criativa: quem é o verdadeiro titular da peça best seller, o designer ou a marca?
Imagem/reprodução: Pinterest

Além disso, no contexto contemporâneo da moda, em que as criações são amplamente divulgadas em campanhas publicitárias, redes sociais, licenciamentos e colaborações, a ausência de regras claras sobre uso de imagem e exploração da obra pode gerar impactos ainda mais amplos, inclusive no campo da reputação e do posicionamento de marca. Do ponto de vista estratégico, a formalização adequada dessas relações não deve ser vista apenas como uma medida de proteção jurídica, mas como um instrumento de gestão de negócios. Contratos bem estruturados trazem previsibilidade, segurança e profissionalismo, elementos indispensáveis para marcas que desejam crescer de forma sustentável.


Para o designer, a clareza contratual também é essencial. Ela garante a compreensão sobre os limites de utilização de suas criações, a possibilidade de créditos autorais e, eventualmente, a negociação de remunerações variáveis ou participação em resultados, especialmente em projetos de maior relevância comercial. O Direito da Moda, portanto, atua como um elo entre criatividade e mercado. Ele assegura que a inovação estética possa ser explorada economicamente de forma segura, equilibrando os interesses de quem cria e de quem investe na produção, divulgação e comercialização.


Em um setor altamente competitivo e dinâmico, onde uma única peça pode definir o sucesso de uma coleção, negligenciar a estrutura jurídica das relações criativas não é apenas um risco — é uma vulnerabilidade estratégica. A profissionalização do setor passa, necessariamente, pela compreensão de que criatividade e contrato devem caminhar juntos.


Para ler matérias como esta, acompanhe a nossa Fashion News através do link: https://www.juridicofashion.com/juridico-fashion-news

Comentários


Não é mais possível comentar esta publicação. Contate o proprietário do site para mais informações.

Contate-nos

Para colaborações de negócios e promoções, ou para qualquer dúvida, envie um e-mail para: juridicofashion@gmail.com ou mande mensagem

Obrigado pelo envio!

NEWSLETTER

Assine a nossa newsletter e receba diariamente 

atualizações exclusivas sobre Fashion Law

Inscrição confirmada! Em breve você receberá novidades exclusivas do Jurídico Fashion em seu e-mail.

  • Whatsapp
  • Facebook
  • X
  • Instagram
  • Pinterest

© 2025 por Jurídico Fashion 

bottom of page